Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE PREPARO. AFRONTA AO ART. 42, § 1º,
DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO Nº 80 DO
FONAJE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000217-39.2025.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 16.09.2026)
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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000217-39.2025.8.16.0101 Recurso: 0000217-39.2025.8.16.0101 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Recorrente(s): INSTITUTO SOCIAL UNIVIDA - UNIFAMMA Recorrido(s): Município de Jandaia do Sul/PR ALAN JONATA RIBAS RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE PREPARO. AFRONTA AO ART. 42, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO Nº 80 DO FONAJE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje). Decido. Deixo de receber o recurso, vez que ausente o pressuposto de admissibilidade, em razão da deserção. Isto porque, em sede de recurso inominado, considera-se preparado aquele que tiver as custas integralmente recolhidas e comprovadas. O preparo recursal é requisito objetivo de admissibilidade do recurso. Estando incompleto, ausente ou não comprovado no prazo de 48 (quarenta e oito horas), a peça recursal não deve ser conhecida, nos termos do Enunciado 80 do Fonaje. Analisando os autos, verifica-se que não houve pedido de justiça gratuita formulada pela parte recorrente em seu recurso (mov. 59.1). A responsabilidade pelo recolhimento do preparo, bem como a sua respectiva comprovação, incumbe exclusivamente à parte recorrente. Observa-se que a parte recorrente não se incumbiu de realizar o preparo na forma do artigo 42, § 1º da lei 9099/1995, deixando-o transcorrer in albis, não apresentando nenhuma manifestação no processo desde então sobre o preparo. Como dispõe o Enunciado nº 122 do FONAJE: “é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado”. Na mesma esteira, é possível ver o entendimento da presente Turma Recursal: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO INOMINADO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, DA LEI 9.099/95 C/C ENUNCIADO 122 DO FONAJE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006336- 74.2024.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO GIOVANA EHLERS FABRO ESMANHOTTO - J. 16.02.2025) (grifei). Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099 /95 e Enunciado 122 do Fonaje. Ante o exposto, deixo de conhecer o recurso interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Publique-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt Juiz relator
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